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Município está em precária situação financeira e juiz suspende shows da Festa do Vaqueiro

Jornal de Sergipe Por Jornal de Sergipe
22 de janeiro de 2017
em Justiça
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Município está em precária situação financeira e juiz suspende shows da Festa do Vaqueiro
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O juiz da Comarca do município de Porto da Folha, Eládio Pacheco Magalhães, acatou a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual e suspendeu os shows da Festa do Vaqueiro, evento marcado para ocorrer nos dias 23, 24 e 25 de setembro, em Porto da Folha.

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O Ministério Público Estadual alegou que o município estaria em precária situação financeira, fato reconhecido pelo próprio Município em processos judiciais e em procedimentos em trâmite na promotoria de justiça. Além de não haver segurança para o evento, juntando à inicial ofício da Polícia Militar, atestando a insuficiência de efetivo para guarnecer a festa.

“Concedo a tutela de urgência, de modo a proibir ao Município de Porto da Folha, à empresa Artur Estruturas e Equipamentos Ltda ME e às atrações Lívia Dória, Forró dos Vips, O Dono da Farra, Samyra Show, Forró Ativado, Ninéia Oliveira, Alma Gêmea, Danielzinho, Randinho Lima, Ramon Baianinho, Calcinha Preta, Zuerões do Forró, Kito Magão, Alex das Vaquejadas e Paulo Nunes, a realização do evento Festa do Vaqueiro, nesta cidade de Porto da Folha, sob pena de multa de duzentos mil reais a ser aplicada a cada desobediênte, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais pela desobediência, a serem aplicadas ao Município, ao seu gestor, às empresas artísticas e aos artistas, pessoalmente, estando sujeitos, inclusive, à apreensão do material utilizado, ao sancionamento por improbidade administrativa (a exemplo do que já ocorre nos autos 201380000169) e à prisão em flagrante por crime de desobediência. Intimem-se pessoalmente, por qualquer meio – inclusive fax, telefone ou internete – o Município, o Ministério Público, a empresa Artur Estruturas e Equipamentos Ltda ME (folha 56) e as atrações acima mencionadas, os quais devem abster-se de realizar o evento, sob as penas mencionadas, sem prejuízo de outras por ventura comináveis”.

Processo: 201680001209

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