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CAPELA: Radialista é condenado há nove anos de prisão em regime fechado por difamação

Jornal de Sergipe Por Jornal de Sergipe
31 de janeiro de 2022
em Segurança
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CAPELA: Radialista é condenado há nove anos de prisão em regime fechado por difamação
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Uma decisão judicial proferia pelo juiz Claudia do Espirito Santo, da comarca do município de Capela, condenou o locutor e radialista Edirani Santos, há nove anos de prisão em regime fechado.

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A informação foi confirmada pelo radialista Carlos Ferreira e as informações são de que a sentença condenatória foi em virtude de Edirani Santos ter usado grupos de WhatsApp para caluniar e difamar a prefeita de Capela, Silvany Mamlak.

As declarações foram feitas em um grupo de whatsapp, em agosto de 2020. Nos áudios, ele afirma que a prefeita teria se beneficiado politicamente, através do sexo.

A sentença foi baseada em leis que versam sobre violência política contra mulheres que também consideram crimes a distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.

As informações são de que Edirani responde a vários processos.

Como o radialista postou os três áudios, a juíza considerou cada mensagem como um crime o que resultando em 3 anos e 9 meses de prisão, para o delito de injúria e 6 anos de prisão, no caso da difamação. A pena mais grave foi aumentada em 3 anos resultando em pena de 9 anos de prisão em regime fechado.

Veja a sentença na integra

Nº Processo 202062001283 – Número Único: 0001269-61.2020.8.25.0015

Autor: SILVANY YANINA MAMLAK

Réu: JOSE EDIRANI DOS SANTOS

Movimento: Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte Cuida-se de queixa-crime apresentada por SILVANY YANINA MAMLAK contra JOSÉ EDIRANI DOS SANTOS por declarações realizadas em 14/08/2020 que caracterizam, em tese, os crimes contra a honra previstos nos artigos 138, 139 e 140 c/c artigo 70 e 141, II e III, do Código Penal.

Na inicial estão transcritas as declarações contidas em trêsáudios (p. 9 e 10), os quais sãoapontados em janela de conversa via “whatsapp”, sendoos áudios com 4 minutos e 44 segundos, 1 minuto e cinquenta e nove segundos, 1 minuto e onze segundos de duração, respectivamente, lançadosno grupo chamado “Capela em Debate” (p. 14) atribuído ao requerido que assim estava identificado naquele grupo, conforme mídia física que acompanha os presentes autos.

A queixa-crime foi recebida conforme decisão de p. 47. Na contestação de p. 66/72o réu não negou a autoria das declarações, apenas ressaltou que todas se deram em concurso formal e que não houve propagação por meio que facilitasse sua divulgação. Também nega a incidência do aumento da pena previsto no artigo 141 do Código Penal. Outrossim, atribuiu à querelante e seu esposo a responsabilidade por atribuir ao querelado as pechas de falso jornalista, vagabundo e estuprador em programa de rádio, dizendo assim que suas declarações foram, em verdade, resposta às supostas agressões da querelante.

Manifestação da querelante às p. 78/90 onde destaca que “os crimes contra a honra aqui praticados, travestem- se de violência sexista nas suas facetas moral e psicológica é um mal que abala a saúde física e mental da mulher ora Querelante, SILVANY YANINA MAMLAK, que, por mais que se esforce, por mais que se destaque em profissões que, outrora, era impensável, de serem por uma mulher ocupadas, parece cada vez mais distante da tão sonhada equidade, da tão sonhada igualdade material” e requereu a

aplicação do disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal para fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos de ordem moralsofridos pela querelante.

Realizada audiência de instrução em 30/11/2021, foram ouvidas cinco testemunhas e apresentadas alegações finais orais naquela oportunidade conforme se vê no termo de p. 370.

É o que importa relatar. Decido.

Conferência em www.tjse.jus.br/portal/servicos/judiciais/autenticacao-de-documentos. Número de Consulta: 2022000036981-63. fl: 1/7 em 12/01/2022 às 14:16:54, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

Assinado eletronicamente por Claudia do Espirito Santo, Juiz(a) de Capela,

Com informações do Radialista Carlos Ferreira, no 103 Noticias/Faxaju

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