Em decisão adotada no último dia 14 deste mês de fevereiro de 2020 pelo Poder Judiciário do Estado de Sergipe, sob chancela e tutela do juiz Luis Gustavo Serravalle Almeida, da 3ª Vara Cível de Aracaju, foram cassadas as pensões consideradas até então vitalícias dos ex-governadores de Estado João Alves Filho e Antonio Carlos Valadares.
Estes dois ex-homens públicos governaram o Estado de Sergipe por 16 anos – quatro de Antonio Carlos Valadares – de 1987 a 2011 – e 12 de João Alves Filho – de 1983 a 1987, de 1991 a 1994 e de 2003 a 2006. Ou seja, um teve um mandato e ou outro, três de govenardor.
A iniciativa de estancar o benefício pago a esses dois ex-homens públicos foi promovida pelo Ministério Público do Estado de Sergipe através de uma Ação Civil Pública com pedido liminar, que apresentou uma infinidade de argumentos fáticos e jurídicos para banir do horizonte tal privilégio.
Numa peça longa, escrita em mais de 28 mil caracteres – isso equivale a cerca de quatro páginas impressas num jornal tamanho standard -, Luis Gustavo Serravalle Almeida escarafuncha muitas esferas da legislação, de decisões adotadas em outros Estados e não tem dúvida em decidir que deve interditar.
“Sendo assim, pelas razões expostas, defiro o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão dos atos administrativos que concederam pensão especial aos requeridos João Alves Filho e Antonio Carlos Valadares, com a determinação consequente de suspensão imediata dos pagamentos, fixando, desde já, em caso de descumprimento, multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia. Citem-se os requeridos”, escreveu Serravalle Almeida.
No corpo da sua sentença, o juiz sergipano valeu-se de um argumento da ministra do STF, Cármen Lúcia, usado para negar pensão idêntica no Estado do Mato Grosso do Sul. Veja o que escrevera a Cármen. “O que sob o rótulo normativo se apelidou subsídio, subsídio não é. No direito, como se sabe, o nome não transforma a realidade sob a qual ele se encobre. Também não se tem ali uma pensão de graça, como insiste em afirmar a Assembleia Legislativa sul-matogrossense, porque pensão, no sistema jurídico vigente, não se confunde com graça, somente podendo ocorrer nos casos e condições legalmente previstos”, disse a ministra.
A partrir dessa concepção, o juiz Serravalle Almeida conclui um ponto de vista fatal: “Com efeito, não se pode falar em benefício de ordem previdenciária, como desejam os acionados. Ora, tendo sido recolhidas contribuições sobre o indigitado “pagamento estadual singular”, cabe a estes moverem as medidas cabíveis seja para eventual devolução seja para computação de prazo para, aí sim, serem aposentados, como outros cidadãos o fazem. Desta forma, pela ruptura do ordenamento jurídico ante a nova Constituição Federal e a não recepção do art. 155 da CE/1967, com a redação dada pela Emenda nº 11/79, desaparece do mundo jurídico o dispositivo que fundamentou as impugnadas pensões”, escrevera o magistrado.
Na introdução da peça que levou à decisão do Serravalle Almeida, são citados os casos das pensões do ex-governador Albano Franco e da viúva do ex-governador Marcelo Déda, Eliane Aquino. Veja como: “O autor narra que instaurou Inquérito Civil – PROEJ nº 17.19.01.0014 -, para apurar o fato de que o Estado de Sergipe continua pagando subsídio mensal aos ex-governadores Albano do Prado Pimentel Franco, Antonio Carlos Valadares e João Alves Filho, bem como à viúva do ex-governador Marcelo Deda Chagas, Eliane Aquino Custódio, violando, assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal emitida na ADI nº 4544/SE, em que fora declarada, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 263 da Constituição do Estado de Sergipe”.
E cita mais. “Relata que, ao tomar conhecimento da continuidade dos pagamentos, encaminhou ofícios à Secretaria de Estado da Administração, tendo esta, por meio do Ofício nº 412/2019/Sead, informado que, após a mencionada decisão, suspendeu os pagamentos das pensões de Albano do Prado Pimentel Franco, Antonio Carlos Valadares e João Alves Filho, tendo havido recurso de tal ato, resultando na manutenção da suspensão apenas do ex-governador Albano do Prado Pimentel Franco”.
Na desisão final do juiz Luis Gustavo Serravalle Almeida, da 3ª Vara Cível de Aracaju, sobre os casos específicos de Valadares e de João, não há qualquer citação das situações de Albano Franco e de Marcelo Déda/Eliane Aquino – apesar de a peça citar que fora mantida a interdição de Albano.
*Com informações do Jpolitica