O desembargador do Tribunal de Justiça de Sergipe, Diógenes Barreto, negou o habeas corpus impetrado pela defesa de Ana Alves, filha do ex-governador de Sergipe João Alves e da senadora da República Maria do Carmo, presa desde a última sexta-feira (01/12). Com a decisão do desembargador, Ana Alves continua presa no presídio feminino. O magistrado destacou indícios de autoria e materialidade delitiva.
Confira a decisão:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Evânio José de Moura Santos em favor da paciente Ana Maria do Nascimento Alves, apontando comoautoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal de Aracaju/SE.
Relata o impetrante que a paciente, quando do seu depoimento perante a Procuradoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, em 01/12/2017, fora presa sob acusação da prática dos crimes previstos no art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13, arts. 288 e 342 do CP.
Alega ausência dos pressupostos e circunstâncias que justificam a decretação da prisão preventiva, sob o fundamento de que a paciente não integra organização criminosa, asseverando a não configuração do elemento objetivo do referido crime.
Afirma ainda, a ausência de motivação da decisão que decretou a segregação cautelar, ao tempo em que argumenta que os crimes à paciente imputados, foram praticados sem violência ou grave ameaça, o que não autorizaria a prisão.
Destaca também, que, considerando a pena do suposto crime imputado à paciente, bem como as suas condições pessoais, seria colocada em regime prisional diverso do fechado, razão pela qual a manutenção da prisão lhe estaria trazendo prejuízo.
Destaca ainda as condições pessoais favoráveis da paciente, requerendo a substituição da prisão por cautelares diversas, bem como a possibilidade de decretação de prisão domiciliar, considerando que a paciente é portadora de doença grave.
Requer a concessão de liminar com a soltura da paciente, e, subsidiariamente, a concessão de cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a manifestação da Câmara acerca dos seguintes fundamentos: “i. Tendo em vista que a paciente não integra qualquer organização criminosa, bem como que o tipo penal a ela imputado possui pena máxima, in abstrato, não superior a 04 anos de reclusão, é que se postula pela concessão da ordem de Habeas Corpus; ii. Flagrante ausência de adequada fundamentação e motivação na decisão que decretou a prisão cautelar da paciente; iii. Ausência dos requisitos legitimadores da prisão ante tempus, mormente em razão do advento da Lei nº. 12.403/2011 que demonstra, com maior evidência, ser a prisão cautelar medida de ultima ratio; iv. Inexistência de periculosidade concreta do paciente acusado da suposta prática de crimes sem violência ou ameaça; v. Verificação das condições subjetivas favoráveis ostentadas pela paciente, tudo devidamente comprovado no presente Writ; vi. Aplicação do princípio constitucional da não-culpabilidade, inexistindo prisão processual de caráter obrigatório; vii. Conversão da prisão preventiva em medida cautelar diversa (art. 319, CPP), aplicando-se qualquer uma das alternativas ao cárcere, com a incidência do art. 319, III e IV, do Código de Processo Penal pátrio.”
Eis o breve resumo dos fatos. Passo a decidir.
Dentro dos limites da cognição sumária, observa-se que o cerne da questão pauta-se na discussão de questão de mérito (não configuração de crime imputado à paciente), ausência de requisitos para decretação e manutenção da prisão, na possibilidade de concessão de cautelares diversas ao cárcere e na substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Inicialmente, destaco que as questões atinentes à configuração ou não do crime de associação criminosa, não podem ser analisadas em sede de Habeas Corpus. Tais argumentos deverão ser avaliados pelo Juízo Monocrático, não sendo cabível em sede de Juízo preliminar, de cognição sumária, tendo em vista envolver a necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, a paciente, é acusada da prática do crime de obstrução de investigações de infração penal que envolva Organizações Criminosas, Associação Criminosa e Falso Testemunho, tendo a sua prisão sido decretada com fundamento na presença do periculum libertatis, pois, como afirmado pelo Juízo, a liberdade da paciente, poderá colocar em risco a ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, tendo em vista que ela é acusada de comprometer a higidez da colheita de provas.
Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão:
“A decretação da prisão preventiva somente deve ocorrer se presentes os requisitos legais, a saber: o fumus comissi delicti, indicando a possível prática do delito pelo autor do fato, bem como o periculum libertatis, traduzido em alguma das hipóteses previstas no art. 312, caput, do Código de Processo Penal. O primeiro pressuposto está evidenciado a partir da leitura dos documentos constantes dos procedimentos nº 17.17.01.0161 e nº 17.17.01.0166 (PIC-MP), que fornecem a este juízo elementos seguros acerca da da materialidade dos delitos previstos no art. 2º, §1º, da Lei 12.850/2013, art.312 do CP e art. 342 do CP e de indícios de autoria delitiva por parte da representada ANA MARIA DO NASCIMENTO ALVES. Sabendo que há a imprescindibilidade da presença cumulativa dos citados pressupostos, concentrarei a minha análise na presença ou não do pressuposto inerente ao periculum libertatis, ou seja, se há no in folio elementos conducentes à afirmação de que a representada, caso em liberdade, virá a colocar em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nesse contexto, verifico que se encontram presentes nos autos os pressupostos e fundamentos necessários à decretação da prisão preventiva da investigada para assegurar a higidez da colheita das provas, por haver fortes elementos que levam a concluir que ela vem orientando investigados e testemunhasa distorcerem a verdade dos fatos perante as autoridades públicas, em claro desrespeito às leis, consoante atestam as declarações do Sr. Valter Bispo de Jesus que aduziu ter sido orientado pela representada a mentir perante o Promotor de Justiça para ocultar a prática de ilícitos (inclusive em desfavor da administração pública).Assim, há prova de que arepresentada vem obstruindo investigação criminal. (…) Além disso, asinfraçõesnoticiadasnos presentes autospossuempena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos, de modo que a decretação da prisão preventiva encontra-se em sintonia com o disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. No tocante ao pedido debusca e apreensão dos aparelhos celulares da representada, o Ministério Público fundamenta seu pleito na necessidade de colher provas no âmbito do combate à corrupção. In casu, há elementos idôneos que indicam poder se encontrar no aludido bem da investigadaelementos de prova que possam ser úteis e relevantes à instrução criminal. Verifico diante do até agora apurado que a tutela pretendida se revela necessária para o desfecho das investigações e eventual comprovação das suspeitas apontadas. Assim, entendo que a expedição do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO requerido pelo Parquet é imprescindível para a conclusão dos trabalhos investigativos com o escopo de viabilizar a coleta de elementos de informação aptos a elucidar os fatos descritos nos autos. Contudo, não merece ser acolhido o pleito no qual o referido órgão pugna pela “ expressa determinação judicial de que a representada forneça as respectivas senha de acesso com o escopo de apurar a prática delitiva” tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 assegura aos cidadãos, em seu art. 5º, LXIII, o direito ao silêncio. Assim, tendo em vista não ser possível o órgão judiciário compelir os imputados a produzirem provas contra si, bem como em razão da impossibilidade de coagir a representada a fornecer sua senha na hipótese de recusa, indefiro o aludido pleito, ressalvando a possibilidade da senha ser fornecida de forma voluntária pela investigada, medida esta que se mostra compatível com o Estado Democrático de Direito. Por estas razões, defiro, em parte, o pleito formulado em 30/11/2017 e, por estarem presentes os pressupostos para a decretação da segregação cautelar (art. 312 do CPP), DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANA MARIA DO NASCIMENTO ALVES.”
Analisando detidamente as provas acostadas aos autos e os documentos juntados ao processo virtual, verifica-se que realmente há indícios de que a paciente estaria atrapalhando a higidez das provas a serem colhidas na “operação anti-desmonte”, o que autoriza a decretação da prisão sob o fundamento da conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Além disso, verifica-se que, in casu, estão presentes os requisitos da medida cautelar, principalmente por restarem constatados os indícios de autoria e materialidade delitiva, somados à prática de delito grave e de repercussão social, o que justifica a manutenção da segregação para garantir a ordem pública. No mesmo diapasão, tem que se ter em mente que os crimes imputados à paciente possuem pena superior a 04 (quatro) anos, o que permite a decretação da prisão, nos termos do inciso I do art. 313 do CP.
Desta forma, não só a custódia cautelar da Paciente é necessária e preenche todos os requisitos à espécie, como também não se vislumbra qualquer vício em sua fundamentação, tendo sido atendida a exigência do art. 93, inciso IX, da CF/88.
É preciso atentar, também, que o fato de a Paciente possuir condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para lhes garantir a liberdade, em especial quando sobejamente demonstrados os requisitos para a decretação da preventiva.
Nessa trilha, o STJ e a Câmara Criminal do TJSE:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTENÇÃO DE ENTRAR COM DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. OUSADIA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela razoável quantidade de droga apreendida e por sua ousadia, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorreu o delito (transportar drogas para o interior do estabelecimento prisional), fatos que justificam a manutenção da medida constritiva. Além do mais, o recorrente teria confessado possuir armas e munições e ostenta dois registros de ocorrências criminais por crimes de quadrilha ou bando e furto, o que denota sua inclinação para a prática de condutas ilícitas.
3. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011). 5. Recurso desprovido. (RHC 81.465/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017) (grifei)
HABEAS CORPUS – PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – INCABÍVEL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS ATUAIS APTAS A COMPROVAR A NECESSIDADE DO ALUDIDO INTERNAMENTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA – RECHAÇADA – INDÍCIOS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA – NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DECISÃO FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS –EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRECEDENTES DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – NÃO CABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. (Habeas Corpus nº 201700319789 nº único0006403-22.2017.8.25.0000 – CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator(a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos – Julgado em 19/09/2017)
Habeas Corpus – Crime de homicídio consumado – Prisão preventiva – Presença dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar – Depoimento de testemunha presencial do delito – Garantia da ordem pública – Periculosidade concreta do paciente demonstrada – Conflito decorrente de disputa pelo tráfico de entorpecentes – Decisão fundamentada – Condições pessoais favoráveis do paciente irrelevantes- Precedentes do STJ – Medidas alternativas cautelares substitutivas da prisão – Insuficiência – Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 201700321418 nº único0006943-70.2017.8.25.0000 – CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator(a): Marcel de Castro Britto – Julgado em 12/09/2017)
Quanto à alegação de falta de proporcionalidade da manutenção da prisão ante a pena a que seria aplicada à acusada, não merece prosperar. A prisão cautelar e o cumprimento da pena eventualmente concretizada são coisas distintas, já que aquela visa, na espécie, a garantia da ordem pública e não à antecipação do cumprimento da pena.
Com relação à pretendida substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tenho que a enfermidade que a paciente afirma possuir – Diabetes tipo I –, não impede o seu recolhimento ao cárcere e nem que ela continue o tratamento com o uso da medicação que lhe foi prescrita, como vinha fazendo rotineiramente antes da sua prisão.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em situações excepcionalíssimas, desde que haja prova inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. Contudo, in casu, não há nos autos essa comprovação, sendo ônus da parte a adequada instrução do feito para a perfeita compreensão da controvérsia.[1]
Nesse sentido também é o entedimento desta Câmara Criminal:
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA SUA FORMA TENTADA (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, COM LASTRO NO ART. 318, INCISO II, DO CPP – PACIENTE PORTADOR DE DIABETES, GLAUCOMA E HIPERTENSÃO ARTERIAL – IMPOSSIBILIDADE DE O PACIENTE RECEBER TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – NÃO COMPROVAÇÃO – NÃO CABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. (Habeas Corpus nº 201700321433 nº único0006945-40.2017.8.25.0000 – CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator(a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos – Julgado em 14/11/2017)
HABEAS CORPUS – DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES (ART.157, § 2º, I E II, DO CP) – RÉUS QUE SE ENCONTRAVAM EM UMA MOTOCICLETA E EMPARELHARAM COM A MOTOCICLETA EM QUE SE ENCONTRAVAM AS VÍTIMAS, ANUNCIANDO O ASSALTO – PRISÃO PREVENTIVA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA – PACIENTE QUE POSSUI CONDENAÇÃO CRIMINAL EM SEU DESFAVOR, PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (AÇÃO PENAL Nº 200763110046) – PROPENSÃO A PRÁTICAS DELITIVAS – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIENTES, IN CASU – PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR – ALEGAÇÃO DE SER O PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE IMPOSSÍVEL DE TRATAR NO AMBIENTE CARCERÁRIO EM QUE SE ENCONTRA – DIABETES MELITUS E CEGUEIRA DECORRENTE DE RETINOPATIA DIABÉTICA – ENFERMIDADE QUE NÃO REVELA GRAVIDADE RELEVANTE E QUE PODE SER CONTROLADA COM O USO DE MEDICAÇÃO – PACIENTE QUE CONVIVE COM A MENCIONADA DIABETES HÁ 22 (VINTE E DOIS) ANOS – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A GRAVIDADE ALEGADA – NÃO ACOLHIMENTO -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – DENEGAÇÃO DA ORDEM – UNÂNIME. (Habeas Corpus nº 201700308267 nº único0002582-10.2017.8.25.0000 – CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator(a): Edson Ulisses de Melo – Julgado em 11/07/2017)
Aqui, é preciso deixar claro que, na estreita via do Habeas Corpus, cabe ao impetrante o ônus de trazer a prova pré-constituída suficiente para comprovar suas alegações, o que não foi feito, pois apenas foi juntado um relatório médico que aponta a doença, não havendo comprovação da impossibilidade de tratamento no presídio.
No entanto, ressalto que a cognição em sede de liminar é sumária, não havendo esgotamento da prestação jurisdicional, nada impedindo uma reanálise da situação em momento posterior, caso sejam apresentadas novas provas ou haja alteração substancial no quadro fático.
Outrossim, releva notar que não se afigura suficiente e adequada, in casu, a aplicação das medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, sobretudo, tendo em vista que a paciente é acusada de influir nas investigações, conforme prova testemunhal.
Com esses fundamentos, num juízo de cognição preliminar, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal passível de reparação em sede de liminar, como quer a impetração.
Por conta do exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Ana foi presa em cumprimento de ordem judicial, na sede do Ministério Público Estadual, pelos Promotores de Justiça do GAECCO e equipe policial da DEOTAP. Ela é investigada por participação em peculato, formação de organização criminosa e obstrução de investigação, crimes previstos na Lei 12.850/2015. Há informações e indícios de que ela praticou atos graves na tentativa de induzir declarações e depoimentos de investigados e testemunhas no curso das investigações do Ministério Público, o que motivou sua prisão preventiva.