A Justiça determinou à prefeita do município de Capela (SE), Silvany Sukita (PTN), e seu esposo, então secretário de Obras, Manoel Sukita (PTN), que substituam as cores amarela e vermelha pintadas nos prédios públicos em 2017, “preferencialmente por cor branca ou pelas cores da bandeira de Capela”. A cor preponderante da bandeira de capela é a verde, não a amarela. Os prédios públicos foram pintados nas cores que designam o partido político e que foram utilizadas durante a campanha eleitoral de 2016.
“Os requeridos infringiram os princípios constitucionais, notadamente os da impessoalidade e da moralidade, haja vista que atuaram com desvio de finalidade ao pintar os bens públicos da edilidade nas cores que designam o partido político e que foram utilizadas durante a campanha eleitoral de 2016, imprimindo, assim, sua marca pessoal na coisa pública. Dessa forma, teriam incidido, inclusive, na proibição trazida pelo art. 37, § 1º, da CF/88”.
Em caso de descumprimento, o casal terá que pagar multa no valor de R$ 2 mil por dia, que deve recair sobre o patrimônio pessoal dos réus, além da possibilidade de prisão em flagrante pelo crime de desobediência. A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público Estadual.
“DEFIRO-A para determinar:
1 – que os réus, às suas expensas, retirem a pintura, nas CORES AMARELA E VERMELHA, de todo e qualquer bem público e das placas indicativas de obras ou de propaganda oficial, bem como as substituam por cor neutra, PINTANDO-OS COM COR POLITICAMENTE NEUTRA, preferencialmente o branco e as cores oficiais da bandeira do município de Capela/SE, no prazo de 20 (vinte) dias;
2 – que os requeridos retirem o logotipo pessoal de qualquer material de propaganda ou ato oficial de governo; e
3 – que os demandados se abstenham de realizar qualquer tipo de pintura em bens públicos com a utilização das cores propagadas durante a campanha eleitoral de 2016, quais sejam, amarela e vermelha. Em caso de descumprimento, arbitro multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, que deve recair sobre o patrimônio pessoal dos réus, além da possibilidade de prisão em flagrante pelo crime de desobediência.
Notifiquem-se os requeridos, nos termos do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92, para oferecerem manifestação por escrito acerca dos fatos narrados na petição inicial, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Município de Capela, nos termos do artigo 17, §3º, da Lei nº 8.429/92, para, querendo, ingressar na lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos.
Cumpra-se COM URGÊNCIA”.